TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL 45: O PROBLEMA DO STATUS NORMATIVO

TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL 45: O PROBLEMA DO STATUS NORMATIVO

Sumário.

1. Introdução.
2.Distinção: direitos fundamentais e direitos humanos.
3. Inteligência do § 2º do art. 5º da CF.
4. Emenda 45: definição de paradigma.
5. Emenda 45 e repercussão temporal pretérita.
6. Conclusões.
7. Referências bibliográficas.

 

  1. Introdução

 

O presente artigo terá por objetivo central discutir o nível hierárquico dos tratados internacionais de direitos fundamentais que foram aprovados antes da Emenda 45/2004. A questão se alimenta das possibilidades hermenêuticas ofertadas pela dicção do art. 5º, § 2º da Constituição Federal e foi reacendida com a introdução do § 3º ao mesmo dispositivo, por ocasião da referida emenda constitucional.

Ao trazer à pauta a discussão com algum proveito para o avançar do conhecimento, pareceu oportuno revisitar os conceitos de direitos fundamentais e direitos humanos. Em seguida, revelar as possíveis interpretações do art. 5º, § 2º do Texto Constitucional. Neste diapasão, faz-se indispensável a repercussão hermenêutica da Emenda Constitucional n. 45 quanto a problemática da hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos na atual conjuntura do ordenamento jurídico brasileiro, visto que este exercício do poder de reforma tornou-se paradigmático para a arquitetura constitucional no que se refere a esta alta indagação jurídica.

Chegando-se a este ponto, impõe-se o estudo dos tratados internacionais de direitos humanos em face da Emenda Constitucional n. 45 a fim de se avaliar a repercussão desta na definição hierárquica daqueles.

O problema da hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos reclama uma meditação ainda mais aprofundada sobre a possibilidade ou não do poder de reforma inserir direitos fundamentais com a dignidade de cláusulas pétreas tal qual o fez o poder constituinte.

Tem-se, pois, uma situação complexa que exige do exegeta sensibilidade e consciência das implicações do equacionamento assumido e se a engenharia do seu raciocínio guarda coerência com a arquitetura erigida pela essência do modelo constitucional eleito. Note-se, por derradeiro, que a polêmica sobre o status dos tratados internacionais de direitos humanos não se encerra em questão acadêmica, mas com repercussão prática de grande monta, principalmente quando se percebe que a expansividade dos direitos fundamentais por meio de tratados internacionais amplia o bloco das cláusulas pétreas, significando, portanto, que nesta hipótese, tais direitos não mais poderiam ser suprimidos do texto constitucional.

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