Direito fundamental de ser bem impressionado pelos meios de comunicação

Direito fundamental de ser bem impressionado pelos meios de comunicação

Sumário:

1. Introdução.
2. Direitos fundamentais: uma realidade em tensão.
3. Pluralismo político: sua face cultural.
4. Liberdade de expressão, direito à informação e à cultura.
5. Concessão, permissão e autorização: interesse público em primazia.
6. O indivíduo e a coletividade: complementariedade.
7. Conclusões. 8. Referências bibliográficas.

 

  1. Introdução

Observa-se que em nome da liberdade de expressão os meios de comunicação têm negligenciado com o nível cultural dos programas exibidos em canais de televisão e estações de rádio. Vê-se, pois, em rota de colisão a liberdade de expressão e de pensamento, o direito à informação [de qualidade] e o direito à cultura como substrato de agregação espiritual do telespectador. Há que existir uma distribuição difusa de programas de qualidade nos mais diversos horários para que o indivíduo tenha ao menos a possibilidade de escolha e não se veja diante de duas opções antidemocráticas: assistir o que não lhe agrega ou desligar a tv ou o rádio. Indiscutivelmente a tv tem sido a grande massificadora de informação desde o século findo, hoje disputado espaço com a internet.

A par dessa situação é imprescindível discutir com profundidade a concretização do direito fundamental à cultura, à informação de qualidade e o respeito aos mais diversos anseios de uma sociedade que se declarou plural pela autoridade do poder constituinte.

Não se há negar que uma das balizas mestras do Direito Constitucional é equacionar a convivência dos direitos fundamentais. E ao se dizer convivência, estar-se a frisar o caráter de ajustamento decorrente da tensão que tal plexo normativo representa na experiência de vida dos indivíduos entre si e perante a organização de poder.

Em um Estado que se autodenomina democrático – como se declara o atual Estado brasileiro na sua formatação juspolítica – o pluralismo é elemento de sua ontologia. E o pluralismo se concretiza exatamente quando prestigia as mais diversas expressões culturais dos componentes da sociedade. É pela cultura que o humano se constrói num substrato essencialmente diversificado, pois a aventura humana busca diuturnamente a expansão de ideais.

Neste panorama espera-se uma sincronia entre a liberdade de expressão, a responsabilidade na informação prestada e o compromisso com a elevação da cultura como fonte de agregação de valores civilizatórios, que representa o que se poderia chamar de verniz da vida. Em outros termos: o desenvolvimento da consciência pela experiência cultural de qualidade é o norte de uma convivência saudável. E no âmbito da qualidade da experiência cultural humana, o pólo de poder deve se fazer presente – não como censor – mas como viabilizador do pluralismo cultural de modo a contemplar os mais diversos anseios sociais.

E nesse diapasão, deve-se patrocinar o debate dos direitos fundamentais na sua dimensão vertical, a se exigir do Estado sua vinculação constitucional no patrocínio preferencial de programação de rádio e televisão que visem finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas [Art. 221, I, da CF]. Não sem sentido, atribuiu o poder constituinte a atividade executiva do Estado atribuição de renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiofusão sonora e de sons e imagens [Art. 223 da CF].

Em assim, percebe-se nitidamente a necessidade de se discutir se os meios de comunicação se configuram como agentes de informação de qualidade capaz de elevar o nível cultural da população e forjar a capacidade crítica indispensável a solidificação da cidadania, pilar primeiro da vontade constitucional em busca do efetividade do Estado Democrático de Direito erigido do pacto social formalizado pela Constituição brasileira de 1988.

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