Sumário
- Interesse do estudo.
- Utilidade do Direito Comparado.
- Recepção legislativa.
- Conclusões.
- Interesse do estudo
Tem o presente trabalho por propósito delinear as principais funções do Direito Comparado, as quais se forjam a partir do interesse dos métodos desse ângulo do fenômeno jurídico para a formação e aplicação da ordem jurídica.
Interesse é, portanto, instante de pré-compreensão para o seguro desenvolvimento do tema. O interesse, desse modo, desencadeia-se como possibilidade de utilização futura. Se é verdade que ninguém se interessa pelo inútil, não menos certo é afirmar que a delimitação da fruição somente ocorre após o despertar do sujeito em relação ao objeto.
Em síntese apertada, pode-se dizer que o interesse é o catalisador que rompe a inércia do processo cognoscitivo; a utilidade é aplicação do interesse bem sucedido. Nessa dimensão, está-se autorizado a dizer que a utilidade é o proveito do esforço, ou dito melhor: é o que do esforço se aproveita.
Essa realidade é verificável em qualquer expressão da ciência. Então, por lógica elementar, aplicável aos meandros do Direito Comparado.
Neste ponto lembre-se de Ivo Dantas (2000, p. 63) ao afirmar que o Direito Comparado não tem funções práticas. Essas são derivadas das conclusões postas ao alcance dos operadores do Direito na precípua missão de regulamentar o comportamento dos homens em sociedade.
Não obstante essa observação de Ivo Dantas (2000), note-se que o caráter pragmático é que move o estudioso em seu labor científico. É comum, por circunstâncias, o estudioso renegar a caracterização científica em prol da utilidade do conhecimento adquirido. Em sede de Direito Comparado, pela própria polêmica da discussão em tomo de seu caráter científico, alguns juristas hipertrofiam o pragmatismo desse ramo do Direito em detrimento de sua cientificidade.
Muito a propósito dessa problemática, Felipe de Solá Canizares (1954, p. 109), após se filiar à corrente que nega caráter científico ao Direito Comparado, escreve:
“El derecho comparado no debe ser una disciplina puramente teórica que se desenvuelve a base de abs- tracciones alejadas de las realidades de la vida. Si en otras épocas se vin- culaba exclusivamente a las ciências filosóficas e históricas, la tendencia moderna de considerarlo un método con múltiples aplicaciones, hace dei derecho comparado una ciência que es, ante todo, útil”.
No mesmo diapasão, H. C. Gutteridge (1954, p. 15) lançou essa sentença em forma de pergunta-resposta ao problema das funções do Direito Comparado: “El problema esencial no es qué es el derecho comparado? La verdadera questión es la de: para qué sierve?”.
Evidente que o traço científico do Direito Comparado não pode ser relegado a uma questão meramente acadêmica. Porém a investigação pragmática ganha relevo crescente em um mundo em crescente interação, em que os sistemas jurídicos se entrelaçam em velocidade cibernética.
Prova cabal dessa interação em cadeia entre os Estados se verifica na preocupação dos países com os rumos da economia como um dos fatores a influenciar o Direito, como ordem jurídica concretamente posta.
Não se pode negar que a denominada sociedade globalizada é uma nova fase do capitalismo. Nesse sentido, feliz o pensamento de René David (1953, p. 51): “Los negocios tienden cada vez más a hacerse intemacionales”.
Essa nova feição do capitalismo exige cada vez mais o empenho dos comparatistas no domínio dos diversos sistemas e ordenamentos jurídicos. Reitere-se, aqui, as palavras de Jorge Miranda (1986, p. 207): “As causas gerais do desenvolvimento contemporâneo do Direito comparado estão ligadas, como facilmente se compreende, a duas ordens de factores: o desenvolvimento da própria Ciência Jurídica e o incremento das relações internacionais e da circulação de bens e pessoas”.
Nesse contexto, vislumbra-se um curioso efeito reflexo entre a prática e o desenvolvimento científico do Direito Comparado: na medida em que o pragmatismo exige estudos comparativos entre ordens ou institutos jurídicos (macro ou microcomparações), o caráter científico desse ramo do Direito se sobrepõe.
Dentro do interesse diante do estudo do Direito Comparado, a produção da literatura enfocando esse novo paradigma jurídico tem contribuído para demonstrar sua autonomia e desvendar novas utilidades, em razão diretamente proporcional ao avanço das pesquisas.